Portugal tem promovido o aumento da rentabilidade da produção, com o consequente incremento da capacidade dos estabelecimentos de abate próximos das regiões em que se verifica produção intensiva e, paralelamente, com a diminuição progressiva, em especial nos meios rurais, do número de estabelecimentos de abate ativos. Por conseguinte, uma parte significativa dos pequenos produtores de animais está sujeita a uma distância considerável dos estabelecimentos aprovados para abate, acrescido de todos os custos do transporte dos animais para abate.
Assim, os matadouros móveis podem configurar uma solução aos referidos constrangimentos, permitindo não só a abertura de novas oportunidades de negócio e a sustentabilidade das já existentes, como a promoção do consumo mais sustentável e do desenvolvimento do comércio e agricultura local.

Por outro lado, a preparação e inspeção sanitária, de peças de caça de criação e de caça selvagem destinadas à colocação no mercado deve ser feita em estabelecimentos de manipulação de caça devidamente aprovados. Em Portugal, estes estabelecimentos são ainda reduzidos e nem sempre se localizam nas zonas de caça onde se verifica o maior número de animais destinados ao consumo humano, pelo que as peças de caça têm de ser transportadas em longos percursos até ao estabelecimento de manipulação de caça.
Ora, a aprovação de estabelecimentos móveis de manipulação de caça diminuirá o tempo de transporte e a distância percorrida pelas peças de caça, bem como promoverá a economia local, já que viabiliza que a carne de caça permaneça na região onde é caçada.
Por conseguinte, a publicação do Decreto-lei n.º 147/2026, de 20 de julho, estabelece as normas a que deve obedecer o licenciamento e o exercício da atividade dos matadouros móveis e de estabelecimentos móveis de manipulação de caça.
20 de julho de 2026 DRE / www.dre.pt / Portugal

